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6 DE FEVEREIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 510/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS

ARMADAS

Exposição de motivos

Atualmente o regime de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) é o único

subsistema de saúde público obrigatório para profissionais da Administração Pública. Isto coloca em situação

de tributação desproporcional e desigual os profissionais da defesa ao serem obrigados a contribuir para o

subsistema, no valor de 3,5 % da sua remuneração-base. Pode mesmo considerar-se que esta contribuição

assume a forma de um tributo sobre a remuneração dos militares, ainda mais tratando-se de uma contribuição

independentemente da utilização do ADM.

Os militares das Forças Armadas possuem já recursos próprios de assistência à doença, nomeadamente,

por via do Hospital das Forças Armadas (HFAR), e a não inscrição no subsistema não impede o seu tratamento

especializado, assim como não implica a inexistência de subsistema de saúde. Simplesmente permite ao militar

selecionar o seu subsistema.

Desta forma, a Iniciativa Liberal propõe que seja conferida a liberdade de adesão ao ADM, tornando a mesma

facultativa, permitindo que os militares possam otimizar os seus serviços de proteção na doença, sem descurar

os direitos desde já garantidos pela prestação de serviços do HFAR e do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

para além da possibilidade de o próprio militar poder subscrever o regime de assistência à doença que melhor

lhe aprazer.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas,

procedendo, para o efeito, à alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas

O artigo 2.º do regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A inscrição na ADM é facultativa para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e para as pessoas

referidas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas optar pelo regime de proteção

social que lhes seja mais favorável.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»