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6 DE FEVEREIRO DE 2025

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autonomia orçamental e de um maior rigor e transparência na escolha do Conselho de Administração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-quadro das entidades administrativas independentes

Os artigos 17.º e 20.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação

da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros do conselho de administração são designados após um processo concursal internacional

aberto e transparente, nos termos da lei, de acordo com critérios conducentes a escolhas de reconhecida

idoneidade, independência, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao

exercício das respetivas funções.

3 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em conta os resultados do procedimento concursal internacional, e tendo em consideração o

parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

4 – […]