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6 DE FEVEREIRO DE 2025

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2 – A presente lei procede ainda à alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditada ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho) do Código do Trabalho

a Subsecção VII, constituída pelos artigos 192.º-A a 192-K, com a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO VII

Contrato de Trabalho para Serviço Doméstico

Artigo 192.º-A

Definição de contrato de trabalho para serviço doméstico

1 – Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar

a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das

necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros,

nomeadamente:

a) Confeção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;

e) Tratamento de animais domésticos;

f) Execução de serviços de jardinagem;

g) Execução de serviços de costura;

h) Outras atividades consagradas pelos usos e costumes;

i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;

j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

2 – O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das

atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares,

por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.

3 – Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental a execução de

uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair,

de autonomia ou de voluntariado social.

4 – A presente modalidade contratual está vedada à sua utilização por pessoas coletivas com fins lucrativos.

Artigo 192.º-B

Forma

O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.

Artigo 192.º-C

Contrato a termo

1 – Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a

natureza transitória, superveniente ou temporária do trabalho a prestar, conforme previsto nas seguintes alíneas:

a) Carácter temporário previsível das atividades contratadas;