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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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no sistema. A taxa de desconto de 3,5 %, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa,

tendo em conta que o ano tem 12 meses […].»

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à redução da contribuição para a Assistência na Doença aos Militares das Forças

Armadas (ADM) em 2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração

mensal procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte

redação:

«Artigo 13.º

Descontos obrigatórios

1 – A remuneração-base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 2,5 %.

2 – As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida,

ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,5 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição

de 2,5 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do

beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 2,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – (Novo.) O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.