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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à redução da contribuição para a Assistência na Doença ao Pessoal ao Serviço da

Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) em 2,5 % e fixa a incidência da mesma

nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 158/2005, de

20 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte

redação:

«Artigo 24.º

Descontos

1 – A remuneração-base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 2,5 %.

2 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida,

ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,5 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição

de 2,5 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do

beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 2,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – (Novo.) O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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