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6 DE FEVEREIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 515/XVI/1.ª

REDUZ A CONTRIBUIÇÃO PARA A ADSE PARA 2,5 % E FIXA A INCIDÊNCIA DA MESMA NOS 12

MESES CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO MENSAL (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 118/83, DE 25 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Durante a vigência do Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015, através de alterações sucessivas, foi imposto

o aumento de 2 p.p., em dois anos, das contribuições dos beneficiários dos subsistemas de saúde dos

trabalhadores da Administração Pública, dos militares e dos agentes das forças de segurança da PSP e da

GNR, a ADSE, a SAD e a ADM. Na prática, estas alterações foram colocando exclusivamente os beneficiários

a suportar os respetivos subsistemas de saúde.

Ao contrário do que afirmava o então Governo PSD/CDS, o aumento dos descontos não visou garantir a

sustentabilidade destes subsistemas, mas sim, por via dos aumentos dos descontos, promover mais um corte

nos salários.

O Tribunal de Contas, num parecer, considerou o aumento excessivo e gerador de excedentes que vão muito

além das necessidades de financiamento da ADSE.

O PCP, entendendo que os beneficiários da ADSE, SAD e ADM não devem ser penalizados, propõe a

redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 2,5 %. Considera ainda que deve ser iniciado um

caminho de progressiva reposição da percentagem da contribuição aplicada antes de 2011 para os subsistemas

de saúde.

Relativamente às contribuições dos beneficiários da ADSE, SAD e ADM, atualmente são descontados 14

meses, isto é, são descontados na remuneração mensal e nos subsídios de férias e de Natal. Esta situação

significa um esforço suplementar por parte dos beneficiários que já foram penalizados com o aumento da

contribuição em 2 p.p. pelo Governo PSD/CDS, passando a descontar 3,5 %.

O PCP propõe que as contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM passem a incidir em 12

meses por ano, descontando somente na remuneração mensal, deixando de fora os subsídios de férias e de

Natal. Sendo o ano constituído por 12 meses, este é o período que deve ser considerado para as contribuições,

e não 14.

Este é, de resto, o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando da auditoria de seguimento à

ADSE – Relatório n.º 22/2019.

Refere o Tribunal de Contas que «É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5 % incidir sobre 14

meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal),

significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir para este sistema de saúde sem a

correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa

de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para

uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, face às alternativas com

as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do exercício da opção sobre a inscrição

no sistema. A taxa de desconto de 3,5 %, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa,

tendo em conta que o ano tem 12 meses […].»

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à redução da contribuição para a Assistência na Doença dos Servidores Civis do

Estado (ADSE) em 2,5 % e fixa a incidência da mesma nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal,

procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.