O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 2025

3

PROJETO DE LEI N.º 546/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DA INSTRUÇÃO CONSTANTE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

No programa eleitoral com que se apresentou às eleições de 2024 para a Assembleia da República o PCP

comprometeu-se a propor medidas «que permitam a diminuição da morosidade dos processos judiciais,

sobretudo os processos relativos à criminalidade grave, combatendo designadamente as possibilidades de

recurso a expedientes dilatórios e reconfigurando a fase da instrução de forma a evitar que se transforme numa

espécie de pré-julgamento».

Na verdade, uma das questões que maior perplexidade tem criado entre os cidadãos quanto ao

funcionamento da Justiça, particularmente quando se trata de processos relacionados com a corrupção, a

criminalidade económica e financeira ou que envolvam arguidos com notoriedade pública, é o excessivo

arrastamento no tempo das fases de inquérito e instrução dos processos.

Várias personalidades com elevadas responsabilidades no funcionamento da justiça se têm referido a este

problema, invocando o excesso de possibilidades existentes de apresentação de recursos meramente dilatórios

e o facto da fase de instrução, nos termos em que hoje está regulada no Código de Processo Penal, se

transformar numa espécie de pré-julgamento, criando frequentemente na opinião pública a convicção de se

tratar verdadeiramente de um julgamento, quando na verdade se trata apenas de uma fase processual onde se

decide se o julgamento vai, ou não, ter lugar, e em caso afirmativo, em que termos.

Entretanto, é na fase de instrução criminal, prevista no artigo 286.º e seguintes do Código de Processo Penal,

que ocorre a maior parte dos entraves e subterfúgios, seja por via da intervenção excedentária do juiz, como se

nesta fase fosse julgador ou investigador, seja por via do uso de estratagemas jurídicos usados pelos advogados

em defesa dos seus constituintes, concorrendo nesta altura com elementos factuais que bem podiam ter exibido

na fase de inquérito ou apresentando recursos sobre despachos do juiz, que a lei permite, mas que só

contribuem para o atraso do processo.

A Constituição, no n.º 4 do seu artigo 32.º, estatui que «toda a instrução é de competência de um juiz, o qual

pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de atos instrutórios, que não se prendam

diretamente com os direitos fundamentais». É a consagração da figura de juiz de liberdades.

O direito dos arguidos a um julgamento justo, que a Constituição impõe, determina a garantia de uma

investigação feita por um Ministério Público autónomo e a defesa dos direitos fundamentais assegurada pelo

juiz de liberdades.

A intervenção de um juiz de instrução tem todo o sentido na fase processual do inquérito. Esta fase, dirigida

pelo Ministério Público coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, implica procedimentos que se intrometem

com os direitos, liberdades e garantias do arguido enquanto cidadão, constitucionalmente garantidos, sendo por

isso lógico que a sua observância esteja a cargo de um juiz.

Assim, na fase de inquérito, medidas pretendidas pelo Ministério Público que tenham implicações em matéria

de direitos fundamentais dos arguidos, como a aplicação de medidas de coação, a determinação de buscas

domiciliárias ou a interseção de comunicações, devem ser autorizadas por um juiz de instrução.

Findo o inquérito e deduzida a acusação, a fase de instrução, facultativa, deve servir para o caso em que o

arguido invoque, e submeta ao juiz, violações dos seus direitos fundamentais no âmbito do inquérito, em ordem

à validade ou anulação de atos processuais ou elementos probatórios a levar para julgamento.

Ao assistente ou ao ofendido com a faculdade de se constituir assistente, deve ser também concedida a

possibilidade de requerer a instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido

acusação e o procedimento não dependa de acusação particular.

O juiz determina as diligências que considere necessárias e marca o debate instrutório que dirige e que deve

ter um caráter célere, ouvindo as partes envolvidas sobre as questões submetidas, e profere decisão instrutória.

Com o despacho de pronúncia, que é irrecorrível, os autos são remetidos para julgamento.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do