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13 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que cria e regula a Chave Móvel

Digital.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2014

O artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

[…]

1 – As entidades públicas nacionais devem disponibilizar gratuitamente aos cidadãos titulares de Chave

Móvel Digital, e por ela devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação, certidões e

certificados de registos civil, predial, comercial, veículos, criminal, fiscal, contributivo, académico e de

propriedade industrial e títulos ou licenças habilitantes, bem como, em suporte digital e respetivos dados,

através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, IP.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os documentos, certidões, certificados, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados

apresentados em tempo real perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1,

presumem-se conformes aos documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – (Novo) Adicionalmente ao procedimento indicado anteriormente, será disponibilizado um sítio da internet

no portal único dos serviços públicos para validação da autenticidade dos documentos disponibilizados em

formato digital por parte de terceiros de forma automatizada.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário

Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

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PROJETO DE LEI N.º 548/XVI/1.ª

ISENTA DE CUSTOS O ACESSO AO REGISTO CRIMINAL DO PRÓPRIO

A força da burocracia é tanto menor quanto mais ágil, digital e acessível for o acesso às informações que

dizem respeito ao acesso a direitos, liberdades e garantias. Por esse motivo, devemos defender que o acesso

aos documentos administrativos das pessoas e das empresas possa ser feito pelos próprios, em qualquer