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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 78/2015, de 29 de julho

São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B à Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º-A

Idoneidade dos titulares de participações qualificadas

1 – Os titulares de participações qualificadas em entidade que prossegue atividades de comunicação social

são pessoas idóneas e adequadas.

2 – A idoneidade e adequação referidas no número anterior são objeto de apreciação pela ERC:

a) No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade;

b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos dos números

seguintes;

c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.

3 – Para os efeitos dos números anteriores, o adquirente potencial de uma participação qualificada em

entidade que prossegue atividades de comunicação social informa previamente a ERC sempre que dessa

aquisição potencial resulte uma percentagem que atinja ou exceda os limiares previstos na alínea a) do artigo

4.º.

4 – Cabe à ERC analisar a adequação do adquirente potencial com base na idoneidade:

a) Do adquirente potencial;

b) Da pessoa ou pessoas que venham a administrar a entidade em resultado da aquisição proposta.

5 – Na avaliação da idoneidade deve ser tido em consideração o modo como cada pessoa adquirente

potencial e cada pessoa que venha a administrar a entidade em resultado da aquisição proposta gere

habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que

revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, assim como o cumprimento de todas

as obrigações éticas e legais associadas ao exercício da atividade.

6 – A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser

tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com

pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:

i) Crime de branqueamento;

ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;

iii) Crimes de falsificação;

iv) Crime de tráfico de influência.

b) A declaração de insolvência por decisão judicial;

c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para

o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou

organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas,

de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar

funções.

7 – No seu juízo valorativo, a ERC deve ter em consideração, para além das situações enunciadas no