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13 DE FEVEREIRO DE 2025

13

presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja

legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, sejam

relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa.

Artigo 11.º-B

Procedimento de avaliação inicial

1 – A ERC avalia a aquisição potencial de participação qualificada em entidade que prossegue atividades de

comunicação social no prazo de 30 dias úteis contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos

os documentos instrutórios obrigatórios.

2 – A ERC informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão

do aviso de receção.

3 – O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações formulado

pela ERC e a receção da resposta do adquirente potencial, por período não superior a 20 dias.

4 – Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos de informação da ERC não suspendem o prazo de

avaliação.

5 – A ERC pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão até 30 dias, se o adquirente potencial for uma

pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia.

6 – Caso, uma vez concluída a avaliação, emitir parecer negativo à proposta de aquisição, a ERC, no prazo

de dois dias e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente potencial, a Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Banco de Portugal do seu parecer e dos seus fundamentos.

7 – O parecer negativo ou a inexistência de parecer da ERC impede a aquisição de participação em entidade

que prossegue atividades de comunicação social.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Mariana

Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 482/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, NO PLANO INTERNACIONAL, A DEFESA DA

DEMOCRACIA, DOS DIREITOS HUMANOS E DO ESTADO DE DIREITO NA GEÓRGIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

O projeto de resolução foi aprovado na generalidade na reunião plenária de 31 de janeiro de 2025, com os

votos a favor dos Deputados presentes dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L,

do CDS-PP e do PAN e os votos contra do PCP.

Baixou na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.

A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 11 de

fevereiro de 2025, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CH, da