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13 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, os

artigos 287.º-A, 287.º-B e o n.º 6 do artigo 307.º com a seguinte redação:

«Artigo 287.º-A

Diligências no processo de instrução

1 – O juiz aprecia as questões suscitadas pelo arguido num prazo não superior a 10 dias, após o que profere

despacho designando a data para o debate instrutório, a realizar no prazo máximo de 20 dias.

2 – É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º.

3 – Quando a instrução for requerida pelo assistente e não visar apenas questões de direito, o prazo referido

no número anterior não pode exceder 30 dias.

4 – Se forem indicadas testemunhas que não tenham sido inquiridas durante o inquérito, o seu número não

pode exceder dez e o requerente deve demonstrar que não lhe foi possível indicá-las anteriormente.

5 – A inquirição de testemunhas tem lugar no debate instrutório e não pode incidir sobre factos relativos à

personalidade e ao carácter do arguido nem sobre as suas condições pessoais e conduta anterior.

6 – É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 340.º.

Artigo 287.º-B

Debate instrutório

1 – O debate instrutório realiza-se sob a forma contraditória e terá por conteúdo apenas a discussão de

matéria relativa à violação dos direitos, liberdades e garantias do arguido durante a fase de inquérito.

2 – No debate intervém o juiz, o arguido ou o seu defensor, o advogado do assistente e o Ministério Público.

3 – O juiz abre o debate com exposição sumária sobre os atos praticados na fase de inquérito questionados

no requerimento de abertura de instrução e de seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado

do assistente e ao defensor do arguido para, querendo, pronunciarem-se sobre alguma das questões suscitadas

no requerimento de abertura de instrução.

4 – Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do

assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a matéria

que constitui objeto do debate.

Artigo 307.º

Decisão instrutória

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – No caso de despacho de pronúncia, que é irrecorrível, o processo é remetido para a fase de julgamento,

em prazo não superior a três dias.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 288.º a 292.º, 294.º, 296.º a 306.º, 308.º a 310.º do Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.