O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 181

4

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a definição da finalidade e do âmbito do debate instrutório no processo penal,

procedendo à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 286.º e 287.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 286.º

Finalidade e âmbito da instrução

1 – A instrução, sob a direção de um juiz, visa a comprovação da salvaguarda dos direitos, liberdades e

garantias no processo de inquérito.

2 – […]

3 – […]

Artigo 287.º

Abertura da instrução

1 – A instrução pode ser requerida no prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação ou do

arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de

procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente ou pelo ofendido com a faculdade de se constituir assistente se o procedimento não

depender de acusação particular relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido

acusação.

2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, deve conter sumariamente as razões de facto

e de direito em que se baseia e só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por

inadmissibilidade legal da instrução.

3 – A instrução requerida pelo arguido visa apenas os atos do inquérito onde demonstre terem sido violados

os seus direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos.

4 – No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado

constituído nem defensor nomeado.

5 – As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.

6 – Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à Relação, o

instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes

atos do processo.

7 – O despacho de abertura da instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao

seu defensor no prazo de 48 horas.

8 – É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.»