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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/XVI

ALTERA O REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 144/2012, DE 11 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração do regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus

reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013,

de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro, 29/2023, de 5 de maio, 139-E/2023, de 29 de dezembro, e

121/2024, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho

Os artigos 11.º e 18.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

Anexo I

[…]

Veículos Periodicidade

1 – Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3).Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

2 – Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3).Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

3.1 – Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2).

Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.