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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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3 – Proíba a colocação das lombas redutoras de velocidade em curvas e reveja os critérios da sua

colocação tendo em consideração os riscos específicos que representam para os motociclistas.

4 – Implemente sinalização rodoviária vertical dirigida exclusivamente aos motociclistas, sobretudo para

sinalizar linhas férreas, juntas de dilatação de pontes, grelhas e tampas metálicas.

5 – Regulamente zonas avançadas para motociclos, caixas de segurança junto a cruzamentos e

semáforos, que podem reduzir situações de risco, melhorar a visibilidade para os motociclos e garantir um

início de marcha sem interferência com os veículos automóveis.

6 – Implemente a Lei n.º 33/2004, de 28 de julho, sobre colocação de proteções nas guardas de segurança

das vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspetiva

da segurança dos veículos de duas rodas, em todas as autoestradas e vias principais, procedendo,

especificamente:

a) Ao levantamento dos pontos negros que devem ter intervenção prioritária;

b) À programação para a colocação das restantes proteções nas guardas de segurança;

c) À aplicação das sanções referidas no artigo 6.º da referida lei, pelo incumprimento das mesmas.

7 – Limite a utilização de balizadores metálicos junto às vias e os proíba em novas empreitadas e em zonas

críticas que constituam um risco para os motociclistas.

8 – Proceda à efetiva fiscalização e responsabilização das entidades responsáveis pela manutenção,

qualidade e segurança nas estradas, por forma a elevar a proteção dos utilizadores e a reduzir a ocorrência e

a gravidade de acidentes.

9 – Elabore e divulgue uma campanha publicitária nos órgãos de comunicação social para a promoção do

uso de motociclos e a sensibilização dos restantes utilizadores das vias relativamente aos motociclos.

10 – Inclua elementos de sensibilização em relação à vulnerabilidade dos motociclistas nos programas de

formação escolar de prevenção rodoviária.

11 – Reformule os conteúdos de formação de condutores de motociclos, para aumentar o nível de literacia,

incluindo módulos específicos relativos à capacidade para conduzir motociclos, como módulos de condução

defensiva, de travagem de emergência e de posicionamento correto no motociclo em curvas.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS RELATIVAS AO USO DE TELEMÓVEIS,

ECRÃS E TECNOLOGIA DIGITAL EM AMBIENTE ESCOLAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva medidas, com base em resultados concretos, que garantam uma política contextualizada,

clara, coerente e eficaz promotora da decisão autónoma relativa ao uso de telemóveis nas escolas.

2 – A política referida no número anterior abranja salas de aula, espaços comuns e de recreio, com

exceções devidamente regulamentadas, como o uso em aulas de conteúdo tecnológico ou a utilização

previamente autorizada pelos encarregados de educação por motivos de saúde ou emergência.

3 – Assegure um debate aberto, transparente e informado sobre esta matéria, envolvendo a comunidade

educativa e a sociedade civil, que contribua para a adoção de medidas eficazes para proteger os jovens e