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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE POR CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Elabore um estudo, a divulgar anualmente, de forma clara e acessível, sobre o atendimento no Serviço

Nacional de Saúde (SNS) de cidadãos estrangeiros não residentes e o turismo de saúde, que quantifique os

utentes estrangeiros que acedem ao SNS dentro e fora do enquadramento legal, com informação

desagregada, designadamente, a caraterização do tipo de tratamento, serviços utilizados, países de origem e

cobertura financeira existente, documentação apresentada, nível de complexidade, região, custo associado,

entidade financeira responsável, e situação de cobrança.

2 – Promova a formulação de políticas públicas robustas e eficazes, que permitam combater e contrariar os

efeitos negativos deste fenómeno de forma estrutural.

3 – Proceda ao levantamento detalhado dos valores envolvidos nos acordos bilaterais de saúde celebrados

com países terceiros, incluindo os custos totais para o SNS, os montantes reembolsados pelos países

signatários, os montantes em dívida, o número de beneficiários e os tipos de cuidados prestados.

4 – Apresente uma análise específica sobre os acordos bilaterais com os Países Africanos de Língua

Oficial Portuguesa (PALOP), abordando o impacto financeiro das cláusulas de incapacidade técnica e

humana, a proporção de custos suportados pelo SNS e os montantes financiados pelos PALOP, bem como o

fluxo de cidadãos atendidos e os cuidados mais frequentemente prestados.

5 – Providencie para que as entidades prestadoras de cuidados de saúde deem cumprimento à obrigação

de registar, tratar e monitorizar informação sobre todos os cidadãos estrangeiros que acedem aos cuidados de

saúde no SNS.

6 – Adote as ações necessárias para melhoria dos procedimentos nas instituições de saúde nesta matéria

e reforço da monitorização por parte da Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

7 – Sem prejuízo da prestação imediata de cuidados emergentes, urgentes e vitais, assim como de

doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública, promova a cobrança, por

parte das instituições de saúde, dos custos decorrentes e legalmente previstos da prestação dos cuidados de

saúde não emergentes, assim como de fármacos dispensados, ao particular, em momento prévio à prestação

dos mesmos, ou ao país de origem ou à seguradora, através de acordo internacional ou seguro de saúde,

válido em Portugal e aceite pelo SNS, revertendo a receita na íntegra para a unidade local de saúde (ULS) que

o prestou, nomeadamente para um fundo próprio e plurianual, de forma a incentivar a cobrança.

8 – Promova a capacitação do sistema informático para recolha e tratamento da informação necessária e a

integração dos sistemas de informação, nomeadamente entre o SNS, a Agência para a Integração, Migrações

e Asilo e a Autoridade Tributária, permitindo o cruzamento de dados e a verificação do estatuto do utente no

momento da admissão, por forma a possibilitar a cobrança.

9 – Assegure o acesso aos cuidados de saúde pela população imigrante, em situação de comprovada

insuficiência económica, que tenha iniciado o seu processo de regularização de residência.

10 – Apresente um relatório anual à Assembleia da República com os dados a que se referem os n.os 1 e 2

e elenque as principais causas da dificuldade de cobrança, nos casos em que se aplique.

Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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