O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 187

4

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 50/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR A ORDEM JURÍDICA INTERNA AO REGULAMENTO (UE)

2021/784 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2021, RELATIVO AO

COMBATE À DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a:

a) Adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha;

b) Alterar a Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor

das comunicações;

c) Alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a organização do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Prever que a Polícia Judiciária é a entidade responsável para efeitos de emissão de decisões de

supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;

b) Estabelecer o regime de recurso das decisões, previstas na alínea anterior e no Regulamento (UE)

2021/784, designadamente determinando que:

i) O tribunal competente para decidir o recurso é o juízo criminal competente da área da sede do

prestador de serviços de alojamento virtual ou do seu representante legal ou, se não for possível

determiná-la, o de Lisboa;

ii) Das decisões proferidas pelo juízo criminal cabe recurso para o tribunal da relação;

iii) Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de

conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que

não tenham um estabelecimento principal na União Europeia que tenha sido objeto das decisões

recorríveis;

iv) Os recursos previstos têm efeito meramente devolutivo e seguem as regras previstas no Código de

Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

c) Estabelecer o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784,

nos termos do disposto no seu artigo 18.º, designadamente fixar os limites mínimos e máximos das coimas

aplicáveis em montante superior ao fixado, definir o regime de responsabilidade das pessoas singulares e

coletivas, bem como estabelecer efeito meramente devolutivo da impugnação das decisões e fixar como

tribunal competente para decidir o recurso o tribunal da concorrência, regulação e supervisão;

d) Proceder à alteração da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alargando o seu âmbito de aplicação de

forma que as contraordenações resultantes de infrações ao disposto no Regulamento (UE) 2021/784

constituam contraordenações no setor das comunicações;

e) Proceder à alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, atribuindo aos juízos de pequena criminalidade

competência para decidirem os recursos das decisões das autoridades administrativas, previstas no

Regulamento (UE) 2021/784.