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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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Veículos Periodicidade

3.2 – Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4).

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

4 – Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias.

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

5 – Automóveis ligeiros de mercadorias (N1). Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

6 – Automóveis ligeiros de passageiros (M1). Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.

7 – Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução.

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

8 – Restantes automóveis ligeiros.Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

9 – Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMTT.

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

10 – (Revogado.) (Revogado.)

11 – (Revogado.) (Revogado.)

12 – (Revogado.) (Revogado.)

Artigo 3.º

Aprovação de medidas de segurança rodoviária

O membro do Governo responsável pela área dos transportes aprova, no prazo de 90 dias da entrada em

vigor da presente lei, legislação e regulamentação necessárias sobre medidas de segurança rodoviária para

veículos de duas ou três rodas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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