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21 DE FEVEREIRO DE 2025

5

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 7 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APLIQUE A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

N.º 21/2018, DE 25 DE JANEIRO, E CRIE UMA CLASSE PRÓPRIA PARA PAGAMENTO DE PORTAGENS

PELOS MOTOCICLOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

a) Aplique a Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018, de 25 de janeiro, e crie uma classe

própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens, acautelando a necessária

negociação e ausência de prejuízos contratuais para as concessões em vigor ou implementando-a em novas

concessões;

b) A taxa de portagem a aplicar à classe própria e exclusiva para motociclos seja calculada por referência

ao custo viário dos motociclos, baseado em estudos sobre o impacto que a respetiva circulação tem na

manutenção das vias;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a taxa de portagem a aplicar à classe própria e exclusiva

para motociclos não deve ser superior a 50 % do valor correspondente à classe 1.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA SINISTRALIDADE

RODOVIÁRIA E PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Em todas as obras viárias, incluindo execução de reparações, sejam eliminados materiais derrapantes

nas juntas de dilatação das vias públicas.

2 – Substitua gradualmente as juntas de dilatação existentes, de acordo com um cronograma estabelecido

pela Infraestruturas de Portugal, S.A.