O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 2025

3

PROJETO DE LEI N.º 212/XVI/1.ª

(ALTERA A COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS RELATIVOS AO NÃO

PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

5. Enquadramento jurídico internacional

6. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 212/XVI/1.ª, que altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas

de portagem.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 17 de julho de 2024, tendo sido admitida e

baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 18 do mesmo mês.

A presente iniciativa pretende a reforma do modelo de instrução de processos relativos ao não pagamento

de portagens, promovendo para o efeito a décima alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

Mais concretamente, o objetivo prosseguido é o de desonerar a Autoridade Tributária – designadamente, o

serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação – da competência para a instrução

destes processos, antes a depositando nas entidades elencadas no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 25/2006 – a

saber, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as

entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens.

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos termos da

alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) bem como da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),

que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o