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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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infraestruturas rodoviárias, e o Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE)

2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária, e revogou a Portaria

n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que definia o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para

efeitos de cobrança eletrónica de portagens.

4. Antecedentes parlamentares: iniciativas legislativas e petições

Nas XIV e XV Legislaturas foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa:

• Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª (BE) – Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não

pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime

sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o

pagamento de taxas de portagem), rejeitado em Reunião Plenária de 13/01/2023 com votos contra do PS e do

PSD, abstenção de 7 Deputados do PS e votos favoráveis do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L;

• Projeto de Lei n.º 429/XIV/1.ª (BE) – Retira a competência à Autoridade Tributária e Aduaneira para

cobrar taxas de portagem e coimas devidas pelo seu não pagamento (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30

de junho), caducado em 28/03/2022.

5. Enquadramento jurídico internacional

De acordo com a nota técnica, «A política de transportes é uma das políticas comuns da União Europeia

(UE). A criação de um mercado único europeu dos transportes rodoviários que preserve as condições de

concorrência equitativas e garanta a livre prestação de serviços exige uma harmonização das disposições

jurídicas em vigor nos Estados-Membros, pelo que, nos termos do disposto no artigo 91.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), a UE adota regras comuns e medidas de natureza fiscal, técnica,

administrativa e social.

A Diretiva 1999/62/CE, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de

mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, também conhecida como Diretiva “Eurovinheta”, harmoniza

as condições ao abrigo das quais as autoridades nacionais podem aplicar impostos, portagens e direitos de

utilização associados ao transporte rodoviário de mercadorias. Esta Diretiva assenta no princípio do poluidor-

pagador e na internalização dos custos externos do transporte rodoviário, visando garantir que os diferentes

custos resultantes da utilização das infraestruturas por veículos pesados de mercadorias sejam repercutidos nas

taxas pagas pelo utilizador.

Em 2019 foi adotada a Diretiva 2019/520/UE relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de

portagem rodoviária, que reformula e revoga, a partir de 20 de outubro de 2021, a Diretiva 2004/52/CE, visando

tornar as regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da UE mais eficazes, melhorando a

interoperabilidade do respetivo sistema e estabelecendo uma base jurídica para o intercâmbio de informação

sobre os veículos e os proprietários ou detentores que não efetuaram o pagamento das taxas rodoviárias na

UE.

Neste contexto, cumpre ainda referir a Diretiva (UE) 2022/362, que altera as Diretivas 1999/62/CE,

1999/37/CE e (UE) 2019/520, relativa às aplicações de imposições aos veículos pela utilização de certas

infraestruturas e que estabelece a forma como os Estados-Membros podem aplicar imposições aos veículos

para utilização da sua infraestrutura rodoviária. Com base neste instrumento, os Estados-Membros podem, entre

outros, aplicar taxas rodoviárias reduzidas ou isenções a:

– veículos elegíveis para a redução ou isenção da taxa,

– veículos utilizados ou que pertençam a pessoas com deficiência,

– veículos com nível nulo de emissões e com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível até

4,25 toneladas,

– veículos pesados de mercadorias com uma massa máxima em carga entre 3,5 e 7,5 toneladas, utilizados