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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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Com a presente iniciativa, pretende-se responder à desproteção a que as trabalhadoras domésticas estão

sujeitas, designadamente quando se encontram em situações de desemprego, e à subproteção resultante dos

baixos rendimentos e de baixas contribuições, o que tem como consequência pensões de velhice também

baixas. Trata-se de um dos temas analisados no Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, realizado

pelo STAD, e que corresponde ao produto final do projeto Serviço Doméstico Digno2, que «tem como finalidade

proporcionar uma visão integrada das políticas e medidas existentes referentes ao setor do trabalho doméstico

remunerado, de forma a dar resposta à diversidade e especificidades deste setor, procurando contribuir para

um sistema jurídico português e políticas públicas adequados no domínio do trabalho doméstico remunerado,

uma maior mobilização e organização de pessoas trabalhadoras domésticas, e o aumento da cobertura da

proteção social destes(as) trabalhadores(as).»

Assim, com esta iniciativa, pretende-se que o regime do serviço doméstico beneficie das regras do regime

geral, garantindo às trabalhadoras domésticas a mesma proteção social que aos restantes trabalhadores por

conta de outrem, concretamente:

i) consagrar para todas a proteção no desemprego e na adoção, independentemente de o regime de

contribuições para a segurança social ser a tempo completo ou em horário diário;

ii) acabar com a diferença entre taxas contributivas, na medida em que todas as pessoas que trabalham no

serviço doméstico passam a estar protegidas em situação de desemprego;

iii) garantir que a base de incidência contributiva dos trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico

tem como referência o valor da remuneração mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) – seja no

regime horário e diário, seja no regime de tempo completo – e não do indexante de apoios sociais.

Para além da correção imediata destas duas formas de desproteção – pela não cobertura de eventualidades

e pelo estabelecimento de uma base de incidência contributiva inferior ao salário mínimo –, propõe-se que no

prazo de um ano haja uma integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a proteção social no desemprego a todos trabalhadores domésticos e indexa a base

de incidência contributiva à retribuição mínima mensal garantida e não ao indexante de apoios sociais, alterando,

para o efeito, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Âmbito material

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico, em regime mensal tempo completo e regime horário e diário, têm

direito à proteção na maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais, invalidez,

velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.

2 Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o Norwegian Union for General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.