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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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aprovação da lei propugnada.

Tal como consta da nota técnica, datada de 6 de janeiro de 2025, que se adota na íntegra e se dá como

reproduzida, encontram-se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tal

como se encontram verificados os requisitos para admissão de iniciativas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do referido Regimento.

1.2. Alterações legislativas propostas

A iniciativa visa alterar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, atualizada.

Conforme consta da referida nota técnica, a presente iniciativa desenvolve-se em seis artigos, traduzindo-se

o primeiro no seu objeto, o segundo nas alterações a introduzir, o terceiro a quinto nas disposições transitórias,

regulamentação e norma revogatória e o sexto e último na entrada em vigor.

De realçar que a iniciativa prevê o alargamento da proteção social a trabalhadores do serviço doméstico,

contudo, e tal como enunciado na nota técnica, não se afigura possível avaliar ou quantificar a dimensão do

eventual aumento da despesa, nem mesmo aferir da sua relevância para o Orçamento do Estado. Conforme

proposta apresentada na referida nota, caberá à Comissão, em sede de especialidade, ponderar a necessidade

de alteração da norma de entrada em vigor, para salvaguardar plenamente o limite da «lei-travão».

Uma última nota para reforçar a questão explanada também na nota técnica em que se alerta para o facto

de que o título da iniciativa deve mencionar expressamente o diploma que pretende alterar, por motivos

informativos.

1.3. Análise dos contributos recebidos

Por força da importância das matérias do foro laboral, a Constituição estabelece o direito de os sindicatos

participarem na elaboração da legislação do trabalho, respetivamente, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, conforme consta da nota técnica. Para esse efeito, foi promovida a apreciação

pública da presente iniciativa legislativa, através da sua publicação na Separata n.º 33/XVI, Diário da Assembleia

da República, de 15 de janeiro de 2025, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 132.º do Regimento, pelo período de 30 dias, de 15 de janeiro

a 14 de fevereiro de 2025, tendo sido rececionados cinco contributos da CGTP-IN – Confederação Geral dos

Trabalhadores Portugueses-Intersindical, subscrito ou reproduzido pelo SINTAB – Sindicato dos Trabalhadores

da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal, pela USDL – União dos

Sindicatos do Distrito de Leiria, pela Comissão Sindical do SINTAB – Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura

e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal na empresa ESIP e pelo SITAVA – Sindicato

dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, que no essencial apela «a uma ponderação cuidada do regime a

instituir, tendo nomeadamente em conta um tratamento equitativo das situações de pluriemprego, que são

comuns entre os trabalhadores deste sector».

2. Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

3. Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais e regimentais em vigor, sendo de acolher as