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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e,

igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão», apesar de ser previsível que a

iniciativa em apreço implique uma diminuição das receitas, o artigo 5.º da iniciativa remete a respetiva entrada

em vigor para «o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação», parecendo ser intenção do

proponente acautelar o limite em causa. Para que não restem dúvidas sobre o cumprimento da lei-travão,

evitando a possibilidade de a lei envolver custos para o OE em vigor, deve alterar-se o artigo 5.º da iniciativa,

em eventual sede de especialidade ou de redação final, da seguinte forma: «A presente lei entra em vigor com

o Orçamento do Estado subsequente».

O título da presente iniciativa legislativa – Altera a competência para a instrução de processos relativos ao

não pagamento de taxas de portagem – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Esta iniciativa revestirá a forma de lei, no caso de aprovação, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

3. Enquadramento jurídico nacional

Como refere a nota técnica, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável

às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas

de portagem, seguindo a tendência assumida pelo Governo de então de proceder à conversão em

contraordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, transformou

as infrações resultantes do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infraestruturas

rodoviárias, que até aí eram previstas e punidas como contravenções e transgressões, em contraordenações.

As tipologias de contraordenações previstas por esta lei assumem duas vertentes: as praticadas no âmbito

do sistema de cobrança eletrónica (ex: Via Verde), nos termos do artigo 5.º, e as praticadas no âmbito do sistema

de cobrança manual, nos termos do artigo 6.º.

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021, de 27 de abril, declarou a inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando

interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação,

independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.

Importa ainda referir que o presente diploma procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de abril,

que estabelecia as condições de utilização dos títulos de trânsito nas autoestradas que integravam a concessão

da Brisa – Autoestradas de Portugal, S.A., e do Decreto-Lei n.º 39/97, de 6 de fevereiro, que regulava o

processamento e tramitação dos autos de notícias decorrentes da falta de pagamento das taxas de portagem.

Subsistiu, no entanto, a regulamentação decorrente das Portarias n.os 762/93, de 27 de agosto, que define

as condições de utilização de títulos de trânsito em autoestradas que integram a concessão da Brisa –

Autoestradas de Portugal, S.A., designadamente as condições de validade dos mesmos, e 218/2000, de 13 de

abril, que estende a todas as concessões de autoestradas com portagens a aplicação da Portaria n.º 762/93, de

27 de agosto.

Acresce à regulamentação acima identificada os efeitos decorrentes do Despacho n.º 21 802/2006, de 27 de

outubro, relativo ao impresso de modelo em que é lavrado o auto de notícia na sequência da fiscalização do

cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias, e do Decreto

Legislativo Regional n.º 26/2009/M, de 18 de agosto, que exclui a aplicação à Região Autónoma da Madeira das

disposições relativas ao dispositivo eletrónico de matrícula de veículos automóveis.

Finalmente, importa referir a Portaria n.º 541/2010, de 21 de julho, que define as características dos modelos

de uniforme, do cartão de identificação e dos veículos dos agentes representantes das empresas

concessionárias ou subconcessionárias com funções de fiscalização de cobrança de portagens em