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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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para o transporte de materiais a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão com base na atividade,

– veículos pesados isentos do regulamento relativo à utilização de tacógrafos;

Esta diretiva deveria ter sido transposta para o direito nacional até 25 de março de 2024.»

Da nota técnica da presente iniciativa consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento internacional

em apreço de Espanha e da Suíça.

6. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Associação Portuguesa das

Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens (ANCAP), bem como de plataformas

de utentes das vias em apreço.

Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados na página eletrónica da iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS

PARLAMENTARES

1. Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

2. Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 212/XVI/1.º foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) bem como da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 212/XVI/1.ª (BE), que altera a competência para a instrução de

processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem, que deu entrada a 17 de julho de 2024e baixou à

Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª) nesse mesmo dia, reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de

voto para o debate.