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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Marco Claudino — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,

do PCP e do L, tendo-se registado as ausências do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 26 de

fevereiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 399/XVI/1.ª (1)

(CONFERE UMA MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL ÀS PESSOAS QUE TRABALHAM NO SERVIÇO

DOMÉSTICO, GARANTINDO PROTEÇÃO NO DESEMPREGO E ACABANDO COM A INCIDÊNCIA

CONTRIBUTIVA ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

1. Considerandos

2. Opinião da Deputada relatora

3. Conclusões

4. Anexos

1. Considerandos

1.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei apresentado tem como foco o serviço doméstico, pretendendo-se que este beneficie das

regras do regime geral, «garantindo às trabalhadoras domésticas a mesma proteção social que aos restantes

trabalhadores por conta de outrem», em particular no desemprego e na adoção, independentemente de o regime

de contribuições para a Segurança Social ser a tempo completo ou em horário diário. A iniciativa prevê a

supressão da diferença entre taxas contributivas; a garantia de que a base de incidência contributiva do serviço

doméstico tem como referência o valor da remuneração mínima mensal garantida e não o indexante de apoios

sociais; e, por fim, a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem no ano subsequente à

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são direcionadas para o portal oficial da Assembleia da República.