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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

12

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua

— Mariana Mortágua.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 150 (2024.12.23) e substituído, a pedido do autor, em 26 de fevereiro

de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª (2)

[REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA O

REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Exposição de motivos

O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e desvalorizado. O seu

enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em 1980 é que passa a existir um diploma legal

de natureza laboral que enquadra esta atividade. Até então, o trabalho doméstico tinha enquadramento jurídico

no Código Civil de 1867. Mesmo a lei do Contrato de Trabalho de 1966 não enquadrou o trabalho doméstico.

Aliás, até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho doméstico tinham como objetivo garantir

que este se excecionava de um conjunto de normas e direitos, mantendo a segregação legislativa que o

caracteriza.

Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico,

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em vigor. O serviço doméstico continua,

pois, a ser enquadrado por legislação especial.

Quando em 2003 se unificaram as leis laborais num Código do Trabalho, o trabalho doméstico permaneceu

numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de 2009. Esta marginalização legislativa representa

uma contínua menorização destas trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste contrato para o

manter numa lógica de menor proteção. Lembremo-nos de que até 2004 existiam dois salários mínimos

nacionais: um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.

Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral com várias

especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são famílias e não empresas e o local

de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias, contudo, não devem ser argumento para a desproteção

social, antes reclamam um quadro mais exigente de deveres e direitos.

Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas

legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as

relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de

injustiças flagrantes, pelas quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e

discriminatória sobre subsídio de Natal (artigo 12.º), aplicando-se a regra geral (valor correspondente a um

salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período normal de trabalho passou formalmente para

as 40 horas semanais (artigo 13.º); o repouso noturno (artigo 14.º) passou das 8 para as 11 horas consecutivas,

como no regime geral estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos feriados que no