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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 192.º-B

Pagamento pela cumulação de funções

Pela cumulação de funções de trabalho doméstico previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é pago ao

trabalhador um acréscimo não inferior a 25 % da retribuição.

Artigo 192.º-C

Forma e conteúdo

O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.

Artigo 192.º-D

Contrato a termo

1 – Ao contrato de trabalho doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a

natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.

2 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o

convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.

3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é

celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.

4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso

do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.

Artigo 192.º-E

Modalidades

1 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem

alimentação.

2 – Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em espécie

compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.

3 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Artigo 192.º-F

Período experimental

No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado

um prazo não inferior a quinze dias para abandono do alojamento.

Artigo 192.º-G

Condições de alojamento

Na modalidade de contrato de trabalho para serviço doméstico com alojamento, o alojamento deve

compreender, no mínimo, a observância dos seguintes requisitos:

a) O alojamento deve ser constituído por uma divisão independente das restantes divisões da casa em que

é prestado o serviço, ou em local exterior independente, determinado pelo empregador.

b) Ao trabalhador doméstico devem ser dadas as necessárias garantias de privacidade, acesso livre e

exclusivo ao seu alojamento, garantindo a reserva de intimidade da sua vida privada nos termos da lei e dos

usos aplicáveis.

c) O alojamento deve garantir condições de habitabilidade, conforto, e limpeza comparáveis aos

estabelecidos para a restante habitação, bem como as condições de salubridade, segurança e espaço condigno,

adequado ao uso e fruição pelo trabalhador.