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26 DE FEVEREIRO DE 2025

19

janeiro de 2025, data em que na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi anunciada

em Plenário no dia 15 de janeiro de 2025.

Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço visa aditar um novo artigo – 6.º-A – à Lei da Nacionalidade, com o objetivo

de devolver a nacionalidade portuguesa aos cidadãos domiciliados em território ultramarino tornado

independente, que ali tenham residido até à independência do respetivo território, ou nascidos em território

ultramarino ainda sob administração portuguesa que tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português

ou servido nas suas Forças Armadas.

Tal como refere a nota técnica que se anexa ao presente relatório e dele faz parte integrante, os proponentes

invocam uma petição que se encontra em fase de recolha de assinaturas no sitePetição Pública com o título

«Nós, antigos combatentes da Guiné, queremos voltar a ser portugueses», recordando, os proponentes, a perda

de nacionalidade portuguesa, em 1975, de muitos cidadãos oriundos de Angola, Moçambique e Guiné que

combateram na guerra colonial como soldados portugueses. Argumentam que estes antigos combatentes têm

como pretensão a devolução da cidadania portuguesa, a qual consideram ter-lhes sido injustamente retirada

após a desmobilização e posterior integração nos novos Estados independentes. Destacam ainda o caso da

Guiné-Bissau, onde, segundo consideram, «estes veteranos mais sofreram na pele o abandono a que o Estado

Português os condenou».

A iniciativa prevê a introdução na lei da nacionalidade de uma norma sob o título «Recuperação de

Nacionalidade», permitindo que seja ‘recuperada’ a nacionalidade portuguesa pelos cidadãos de Estados cujo

território foi província ultramarina portuguesa e que a perderam pelo Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho.

Esse diploma legislativo determinou a perda da nacionalidade para a maioria dos nascidos nos territórios

ultramarinos, estabelecendo exceções apenas para algumas categorias de cidadãos, como os nascidos em

Portugal continental ou residentes há mais de cinco anos em Portugal antes de 25 de Abril de 1974.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo do artigo 156.º, alínea b) e do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 119.º,

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os quais consagram o poder de iniciativa legislativa.

O projeto de lei assume a forma adequada, conforme o n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, está redigido sob

a forma de artigos e precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos do artigo 124.º, n.º 1 do

Regimento e não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente as

modificações legislativas propostas.

Alerta-se para um lapso no artigo 1.º do projeto de lei, uma vez que consta apenas «1.º» e não «artigo 1.º».

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

O artigo 4.º da Constituição define que «são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam

considerados pela lei ou por convenção internacional». A regulamentação específica consta da Lei n.º 37/81, de

3 de outubro, que já sofreu dez alterações legislativas.

O Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, regulou a conservação da nacionalidade portuguesa pelos

portugueses domiciliados em territórios ultramarinos independentes, estabelecendo critérios que resultaram na

perda da nacionalidade para a maioria dos nascidos nesses territórios. Em 1988, a Lei n.º 113/88 revogou este

decreto-lei, encerrando juridicamente o processo de descolonização em matéria de nacionalidade.