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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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Artigo 3.º

Alteração sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditada a Subsecção VII à Secção IX do Capítulo I do Título II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalho Doméstico».

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime

jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua

— Mariana Mortágua.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 150 (2024.12.23) e substituído, a pedido do autor, em 3 de janeiro de

2025 [DAR II Série-A n.º 152 (2025.01.03)] e em 26 de fevereiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 437/XVI/1.ª

(ASSEGURA A ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA AOS ANTIGOS COMBATENTES

AFRICANOS QUE PRESTARAM SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS DE PORTUGAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

Projeto de Lei n.º 437/XVI/1.ª (CH) – Assegura a atribuição da Nacionalidade portuguesa aos Antigos

Combatentes Africanos que prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal, ao qual se refere o presente

relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 10 de janeiro de 2025, pelo Grupo Parlamentar do

Chega (GP CH), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa consagrado na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 14 de