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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho doméstico, procedendo, para tal, à alteração

sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para

que o presente regime seja incorporado no Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditada ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho), a Subsecção VII,

constituída pelos artigos 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-F, 192.º-G, 192.º-H, 192.º-I, 192.º-J,

192.º-L, 192.º-M, 192.º-N, 192.º-O, 192.º-P e 192.º-Q, com a seguinte redação:

«Subsecção VII

Trabalho Doméstico

Artigo 192.º-A

Noção e âmbito

1 – O contrato de trabalho doméstico é o contrato pelo qual uma pessoa maior de idade se obriga, mediante

retribuição, a prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à

satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos

membros.

2 – O contrato de serviço doméstico inclui, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Confeção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Tratamento de animais domésticos;

e) Execução de serviços de jardinagem;

f) Execução de serviços de costura;

g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

3 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda incluir as seguintes funções:

a) Cuidados de higiene e conforto pessoal a crianças, pessoas idosas e doentes;

b) Realizar no exterior serviços necessários e acompanhar nas deslocações, sempre que necessário;

c) Ministrar, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos

de saúde;

d) Acompanhar as alterações que afetem o bem-estar e, de um modo geral, atuar por forma a ultrapassar

possíveis situações de isolamento e solidão;

e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;

f) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

4 – Não se considera trabalho doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de

uma tarefa concreta de frequência intermitente, de voluntariado social ou prestado diretamente ou por intermédio

de entidades com fins lucrativos.