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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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sugestões explanadas na nota técnica, disponível em anexo.

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

4. Anexos

Nota técnica da iniciativa.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

A Deputada relatora, Sónia Ramos — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, do BE e do

PCP, tendo-se registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão do dia 26 de fevereiro de 2025.

(Substituição do texto inicial a pedido do autor)

De acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), existem cerca de 109 mil

trabalhadores do serviço doméstico em Portugal e mais de 98 % são mulheres. Em muitos casos, o trabalho

doméstico remunerado é realizado no quadro da chamada «economia informal», sem formalização de contrato

nem acesso a proteção social destas trabalhadoras.

Historicamente, o trabalho doméstico assalariado tem sido invisibilizado, menorizado e desvalorizado, quer

do ponto de vista social, quer do ponto de vista legislativo. Mesmo quando as relações de trabalho estão

formalizadas (e sabemos que uma parte relevante não está) e as trabalhadoras fazem descontos, na sua maioria

não têm acesso ao subsídio de desemprego, porque no atual regime específico de proteção social para o serviço

doméstico é preciso, simultaneamente, ter um contrato mensal a tempo inteiro e não optar pelo chamado

«regime convencionado» (descontos mais baixos, em função do indexante de apoios sociais e não do salário).

Ora, a maioria das trabalhadoras não tem um contrato a tempo inteiro, trabalhando antes com vários

empregadores, e, em geral, opta pelo regime com contribuições menores, até por auferir parcos rendimentos.

Esta situação, que coloca quem trabalha neste setor numa situação de desproteção, motivou a crítica da OIT a

Portugal, no seu recente relatório sobre a Convenção n.º 189.

A desproteção das trabalhadoras do serviço doméstico quando confrontadas com uma situação de

desemprego ficou patente no período da pandemia da COVID-19, quando se decretou o confinamento e muitas

viram a sua atividade suspensa ou foram dispensadas. Foi aliás essa constatação que esteve então na origem

da criação de apoios extraordinários para estas trabalhadoras, que não estavam cobertas pelo lay-off

simplificado nem pelo subsídio de desemprego.

Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas

legislativos na área laboral, no âmbito do processo de discussão e de alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de

24 de outubro, que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, o Bloco de

Esquerda propôs a revisão do regime de segurança social no trabalho doméstico, que foi rejeitada com os votos

contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor dos restantes. Seria preciso esperar por março de 2023, já

aprovada a chamada «Agenda do Trabalho Digno», que entraria em vigor a 1 de maio desse ano, para o anterior

Governo anunciar a criação de um grupo de trabalho para reavaliar e propor alterações ao regime jurídico das

relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24

de outubro. O Grupo de Trabalho, constituído pela Direção-Geral da Segurança Social (que o coordena), pelo

Instituto da Segurança Social, pelo Instituto de Informática, pela Autoridade para as Condições do Trabalho e

pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, deveria ter entregado o respetivo relatório com

propostas de alteração até ao dia 30 de junho de 2023. Foi requerida uma prorrogação do prazo por três meses,

ou seja, até ao dia 30 de setembro de 2023. Até hoje, e apesar da insistência do Bloco, o relatório não é do

conhecimento do Parlamento.