O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 2025

13

regime geral (artigo 24.º); à cessação de contrato a prazo no regime de serviço doméstico (artigo 28.º) passou

a aplicar-se também o disposto no Código do Trabalho, que prevê o direito a uma compensação quando o

contrato termina por observação do seu termo; e, por fim, para que haja justa causa de despedimento por

comportamento do trabalhador, este passa a ter de ser considerado culposo (artigo 30.º). A generalidade destas

alterações foi então aprovada por unanimidade, ainda que algumas delas com a abstenção do PSD.

Importa acrescentar que, no âmbito do combate ao trabalho não declarado, ganhou destaque uma alteração

com efeitos no serviço doméstico. Tratou-se de uma alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho) que passou a prever uma pena de multa e também de prisão pela não declaração

de trabalhadores à Segurança Social.

Como então fizemos, o Bloco insiste que é preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do

trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de

contrato. Assim, será possível simultaneamente salvaguardar algumas particularidades que existem nesta

atividade e acabar com a lógica de marginalização legislativa. Integrada na lei geral, a esta modalidade de

contrato passarão a ser aplicáveis todas as regras gerais, exceto em situações em que se justifique acautelar

especificidades.

Ao fazer esta integração sistemática no Código do Trabalho, não nos limitamos a verter o que está na atual

lei especial para uma nova modalidade do Código. Aproveitamos o ensejo para corrigir três aspetos relevantes,

retomando propostas feitas no quadro do debate da Agenda do Trabalho Digno, e também acolhendo

importantes recomendações constantes do Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, da autoria do

STAD e publicado em abril de 2024, e produto final do projeto «Serviço Doméstico Digno». Assim, ao fazermos

esta integração no Código, aproveitamos também para corrigir três aspetos em que o atual enquadramento não

é feliz.

1) Especificam-se as funções das trabalhadoras, prevendo um suplemento remuneratório de 25 % sempre

que haja acumulação de funções, nomeadamente de serviço doméstico e de cuidados de crianças ou idosos.

2) O tempo de disponibilidade deve ser considerado tempo de trabalho efetivo para contabilização do

período normal de trabalho, e deve ser previamente definido. Esta questão assume especial relevância no caso

das trabalhadoras domésticas alojadas (internas), já que muitas delas têm também tarefas de cuidados a idosos

ou crianças até 3 anos e o seu tempo de descanso pode, por determinação da lei, ser interrompido a qualquer

momento, fazendo com que o seu tempo de disponibilidade seja potencialmente ilimitado e até, neste sentido,

não remunerado. Manter na lei que apenas são contabilizados os tempos de trabalho efetivo seria contrariar a

diretiva europeia de 2003 sobre tempos de trabalho e a Convenção da OIT sobre serviço doméstico.

3) Um dos temas abordados no mencionado Livro Branco, organizado pelo STAD, diz respeito aos acidentes

de trabalho nas situações de pluriemprego. Acolhendo a recomendação que é feita nesse documento, introduz-

se uma alteração nesta matéria. A verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade

empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras que possam

existir. É necessário que a responsabilidade pela verificação daquele acidente de trabalho seja extensível às

restantes entidades com as quais foi feito um seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele

trabalhador. Nestes casos, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.

4) Por último, e acolhendo também uma Recomendação do Livro Branco – Trabalho Doméstico

Remunerado, pretende-se melhorar a capacidade inspetiva neste setor. A especificidade das relações de

trabalho que se estabelecem no domicílio das famílias, em que as entidades empregadoras não são empresas,

mas agregados familiares e, por isso, existe um conflito de direitos, não pode ser impeditivo da realização de

visitas inspetivas, bem como da existência de formas alternativas de efetivar esse controlo. Propõe-se assim o

agendamento com pré-aviso de 48 h das visitas inspetivas ou o agendamento, por acordo das partes, de outros

locais para análise da documentação e realização de entrevista.

Com este projeto, as trabalhadoras do serviço doméstico remunerado ficam finalmente enquadradas pela lei

geral do trabalho, dando o legislador o sinal de que não se trata de «filhas de um deus menor», mas de

trabalhadoras como as outras. Por outro lado, corrigem-se injustiças e acautelam-se especificidades da

profissão. No cinquentenário do 25 de Abril, é tempo de reparar uma injustiça histórica feita a estas

trabalhadoras.