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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 442/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DE ALVARES À CATEGORIA DE VILA)

Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Índice1

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

I.4. Consultas obrigatórias

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, deu entrada em 13 de janeiro de

2025, tendo sido admitido a 14 de janeiro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Poder Local e

Coesão Territorial (13.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, e foi anunciada na reunião

plenária do dia 15 do mesmo mês.

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

O objeto do Projeto de Lei n.º 442/XVI/1.ª – Elevação de Alvares à categoria de vila, proposto pelo Grupo

Parlamentar do PS, vem propor a elevação da povoação de Alvares à categoria de vila, povoação que pertence

ao município de Góis, no distrito de Coimbra, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de

fevereiro (lei amplamente descrita na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República).

Alvares teve foral «dado em Coimbra, em setembro de 1281, por D. Afonso III. Também D. Manuel I lhe deu

foral em Lisboa, a 4 de maio de 1514, concedendo-lhe antigas honras de vila. […] Foi concelho em 1821, extinto

em 14 de outubro de 1855, passando a integrar o concelho de Góis.» É sede da freguesia com o mesmo nome,

que ocupa uma área de 100,57 km², onde vivem, de acordo com os censos de 2021, 686 habitantes tendo, por

isso, uma densidade populacional de 6,8 hab./km², confrontando com as freguesias de Góis, União de

Freguesias de Cadafaz e Colmeal, Pessegueiro, Coentral, Machio e Portela do Fojo. A freguesia de Alvares

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.