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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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Em virtude do aumento da taxa de inflação verificada em 2022, decorrente, primacialmente, da conjuntura

internacional ocasionada pela guerra na Ucrânia, o Governo decidiu chamar a si, enquanto parceiro público nos

contratos de concessão rodoviária, a fixação das tarifas e taxas de portagens para o ano de 2023, tendo previsto,

no n.º 1 do artigo 2.º, que a atualização para 2023 seria de 4,9 %, por aplicação de um coeficiente de 1,049 às

tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.

Para além disso, o Governo aprovou no mesmo diploma um apoio às concessionárias, assegurado através

de um pagamento do Estado, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos

utilizadores, no montante correspondente à diferença entre as tarifas e taxas de portagem que resultariam da

aplicação de um coeficiente de atualização para o ano de 2023 de 1,077, equivalente a um aumento de 7,7 %,

e as tarifas e taxas de portagem que resultam da aplicação do n.º 1 do artigo 2.º.

Finalmente, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País,

diminuindo as assimetrias territoriais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, que procede à

criação de um regime de redução no valor das taxas de portagens cobradas aos utilizadores nos lanços e

sublanços das autoestradas dos territórios do interior do País ou onde não existam vias alternativas que

permitam um uso em qualidade e segurança. Este regime aplicava-se: no interior do País, onde não houvesse,

em quantidade e qualidade, transportes públicos coletivos; em territórios onde as portagens representassem

elevados custos para as populações locais e para o desenvolvimento das atividades económicas dominantes;

bem como naqueles onde não existissem vias alternativas ou as existentes não permitissem um uso em

qualidade e segurança. Esta redução foi regulamentação pela Portaria n.º 418/2023, de 11 de dezembro.

Já na presente Legislatura, foi aprovada a Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de portagem

nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um

uso com qualidade e segurança, e revoga o acima referido Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.

Nos termos do artigo 2.º desta lei, são eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços

e sublanços das seguintes autoestradas: A4 – Transmontana e Túnel do Marão; A13 e A13-1 – Pinhal Interior;

A22 – Algarve; A23 – Beira Interior; A24 – Interior Norte; A25 – Beiras Litoral e Alta; e A28 – Litoral Norte, nos

troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.

6. Síntese do enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

Tendo em conta o disposto no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

UE adota regras comuns e medidas de natureza fiscal, técnica, administrativa e social, que sustenta a Diretiva

1999/62/CE, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias

pela utilização de certas infraestruturas, também conhecida como Diretiva «Eurovinheta», harmoniza as

condições ao abrigo das quais as autoridades nacionais podem aplicar impostos, portagens e direitos de

utilização associados ao transporte rodoviário de mercadorias.

Por sua vez, em 2019 foi adotada a Diretiva 2019/520/UE relativa à interoperabilidade dos sistemas

eletrónicos de portagem rodoviária, que reformula e revoga, a partir de 20 de outubro de 2021, a Diretiva

2004/52/CE, visando tornar as regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da UE mais eficazes,

melhorando a interoperabilidade do respetivo sistema e estabelecendo uma base jurídica para o intercâmbio de

informação sobre os veículos e os proprietários ou detentores que não efetuaram o pagamento das taxas

rodoviárias na UE.

Neste contexto, cumpre ainda referir a Diretiva (UE) 2022/362 que altera as Diretivas 1999/62/CE,

1999/37/CE e (UE) 2019/520, relativa às aplicações de imposições aos veículos pela utilização de certas

infraestruturas e que estabelece a forma como os Estados-Membros podem aplicar imposições aos veículos

para utilização da sua infraestrutura rodoviária. Esta diretiva deveria ter sido transposta para o direito nacional

até 25 de março de 2024.

Na nota técnica anexa a este parecer e sobre esta temática apresenta-se ainda o enquadramento

internacional em Espanha, não tendo sido possível encontrar regulação sobre propostas de eliminação de taxas

de portagens em autoestradas em regime de concessão.