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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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A presente iniciativadeu entrada a 26 de janeiro de 2025, foi admitida a 30 de janeiro de 2025 e, no mesmo

dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, sendo a Comissão competente para a elaboração do respetivo

relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, foi atribuída a elaboração do Relatório

ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou, como relator, o signatário, Deputado Francisco

Covelinhas Lopes.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à elevação da povoação de Mouçós à categoria de

vila, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.

Para tal, apresentam o referido diploma, que é composto por três artigos, o primeiro artigo referente ao objeto

do diploma, o segundo à sua materialização e o terceiro referente à sua entrada em vigor.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e parlamentar, para

o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que foi promovida a auscultação dos órgãos dos municípios e das freguesias

em cujo território se encontra Mouçós.

Até ao momento foram rececionados os seguintes contributos:

• Câmara Municipal de Vila Real

• Assembleia Municipal de Vila Real

• Junta de Freguesia da União das Freguesias de Mouçós e Lamares

• Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mouçós e Lamares

PARTE II –OPINIÃO E POSIÇÃO

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

2 Conforme páginas 4 a 10 da nota técnica anexa.