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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreço introduz um conjunto de alterações no âmbito do serviço doméstico, introduzindo

alterações quer no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quer no Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009,

de 16 de setembro.

Os proponentes propõem então revogar o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que estabelece o regime

jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, passando a incluir no Código do

Trabalho estas normas, com algumas alterações, através do aditamento de uma subsecção – a Subsecção VII

– à Secção IX do Capítulo I do Título II do Livro I do Código. Além disso, a iniciativa integra ainda um conjunto

de alterações no âmbito contributivo e de proteção social, em particular quanto à proteção no desemprego e à

taxa contributiva e base de incidência para efeito de cálculo da contribuição, alterando, em conformidade, o

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Prevê-se ainda que, no prazo

de um ano após a entrada em vigor da lei que vier a ser aprovada, seja revisto «o regime de proteção social

para que o trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da Segurança Social previsto para os

trabalhadores por conta de outrem».

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, disponível em anexo e para a qual se

remete, apresenta uma análise detalhada sobre a iniciativa em apreço e deixa sugestões de aperfeiçoamento,

nomeadamente no âmbito da legística formal.

Saliente-se, no entanto, a necessidade de respeitar o princípio da «norma travão», imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, igualmente referido na nota técnica, que refere

que não é possível aferir se, «da ponderação entre os regimes de proteção social e o alargamento do universo

de contribuições para a segurança social, resulta um eventual aumento da despesa prevista no Orçamento do

Estado».

A discussão na generalidade do projeto de lei em apreço encontra-se agendada para a sessão plenária de

27 de fevereiro, em conjunto com outras iniciativas com escopo semelhante, que podem ser consultadas na nota

técnica, tal como os respetivos antecedentes parlamentares.

Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa legislativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 132.º do Regimento, pelo período de

30 dias, de 19 de fevereiro a 21 de março de 2025. Até à data de elaboração deste relatório, não tinham sido

recebidos contributos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1. Sem prejuízo do referido quanto ao respeito pelo princípio da «norma travão», a presente iniciativa legislativa

cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.