O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 189

32

II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a) – facultativo

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s –facultativo

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I3 – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Defende a signatária da proposta a proibição de utilização de animais na mendicidade.4 É que o uso de

animais na mendicância tem crescido de forma preocupante nas áreas mais turísticas das cidades, constituindo

uma prática que levanta sérias preocupações quanto ao bem-estar animal5.

A resposta das autoridades, que frequentemente se limita a constatar a ausência de «inconformidade legal»,

demonstra a necessidade urgente de rever a legislação. De facto, nenhum dos diplomas em vigor prevê, de

forma expressa, a utilização de animais para fins de mendicidade, ou seja, para pedir dinheiro, agravada pelo

fenómeno de tráfico ilegal de animais, que entram em território português. Por isso, considerando a realidade

atual respeitante à exploração de animais associada à mendicidade, este projeto de lei surge como uma resposta

à urgência de rever o quadro legal de proteção dos animais, especificamente no contexto da mendicidade.

Todavia, tendo em conta que quer no domínio do regime das contraordenações, quer no domínio penal não

podemos ignorar o princípio da tipicidade, importa preencher lacunas e colmatar «zonas cinzentas» do direito,

que garantam uma efetiva proteção aos animais6.

Assim, a autora do presente projeto de lei propõe a revisão do quadro legal para coibir a mendicidade e

assegurar uma proteção mais eficaz aos animais. Propõe, ainda, que a distinção entre exploração abusiva e a

posse responsável por pessoas em situação de sem-abrigo também deve ser considerada, promovendo políticas

que garantam o bem-estar dos animais e dos seus tutores em situação vulnerável7.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o

signatário vai anexar a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 485/XVI/1ª (PAN).

Não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise,

remete-se para o trabalho vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente Relatório.

PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP

II.1. Opinião da Deputada relatora

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

3 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.» 4 DetalheIniciativa 5 Nota técnica do Projeto de Lei n.º 485/XVI/1.ª (PAN).pdf 6 DetalheIniciativa 7 Nota técnica do Projeto de Lei n.º 485/XVI/1.ª (PAN).pdf