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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de parecer, tendo sido designada como

relatora a Deputada ora signatária. A iniciativa foi anunciada na reunião plenária do dia 19 de fevereiro.

Com a presente iniciativa legislativa a Proponente visa alterar os artigos 1675.º, 1676.º e 2016.º-A do Código

Civil, com o propósito de reforçar o valor do trabalho doméstico não remunerado na economia do casal e prever

critérios para a sua compensação financeira em caso de separação ou divórcio.

Para justificar a sua pretensão a Proponente refere que a inclusão no Código Civil de uma «disposição

específica que reconheça e valorize o trabalho doméstico não remunerado na prestação de alimentos»,

contribuiria para reduzir as disparidades económicas e reforçar a igualdade entre os cônjuges no momento da

dissolução da relação.

Ainda para sustentar a sua pretensão, a proponente invoca o estudo As mulheres em Portugal hoje – Quem

são, o que pensam e o que sentem, da Fundação Francisco Manuel, elaborado em 2019, que evidencia a

desigualdade na distribuição do trabalho doméstico entre homens e mulheres em Portugal, nomeadamente, por

via da dedicação maioritária das mulheres a trabalhos não pagos, bem como as diferenças na contribuição

financeira do casal.

No mesmo sentido, refere ainda um estudo do Centro de Estudos para a Intervenção Social (CESIS) que

aponta que «de acordo com os cálculos empreendidos no âmbito do estudo, o valor do trabalho não pago de

cuidado e doméstico em Portugal implicaria, no mínimo, um incremento de 18,6 % no valor do PIB (utilizando a

metodologia que adota o valor do salário mínimo nacional como referência), elevando o seu montante para um

valor superior a € 254 mil milhões».

Nesta senda, a proponente apresenta, ademais, um breve enquadramento jurídico e enumera jurisprudência

nacional e internacional.

O projeto de lei é composto por 3 artigos e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º n.º 1 do

Regimento, bem como os limites de admissão da iniciativa previstos no artigo 120.º do Regimento.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão solicitou, em 19 de fevereiro de

2025, parecer escrito ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura e à

Ordem dos Advogados.

Até à data da elaboração do presente relatório não foram recebidos quaisquer pareceres, não obstante, todos

os pareceres que vierem a ser recebidos poderão ser consultados a todo o tempo na página do processo

legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Regimento, a opinião do(a) relator(a) é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN) – Reforça o valor do trabalho doméstico

não remunerado na economia do casal e prevê critérios para a sua compensação financeira em caso de

separação ou divórcio, alterando o Código Civil – em sessão plenária.