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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

A Deputada única representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 527/XVI/1.ª – Reforça a proteção social dos

trabalhadores e das trabalhadoras domésticas, alterando o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 7 de fevereiro de 2025, tendo

sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 14 de fevereiro e baixado na

generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 19 de fevereiro.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proponente começa por referir que o trabalho doméstico em Portugal é uma componente significativa do

mercado de trabalho, desempenhando um papel crucial no funcionamento da sociedade. No entanto, as/os

trabalhadoras/es domésticas/os ainda enfrentam desafios substanciais em termos de reconhecimento, proteção

e condições laborais.

Face a esta descrição inicial, a proponente elenca três modificações:

a) eliminar a exigência de um contrato de trabalho mensal a tempo completo para que o trabalhador

doméstico possa usufruir do subsídio de desemprego;

b) terminar com a necessidade de declaração de um mínimo de 30 horas mensais por entidade

empregadora, alterando também a fórmula da base contributiva em regime horário e diário, tendo como

referência o valor da remuneração mínima mensal garantida e não o índice de apoios sociais;

c) a base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo passar a

corresponder à remuneração efetivamente auferida.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, cumprindo o

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, relativo aos limites à admissão das iniciativas.

A lei formulário contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que