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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o que não acontece no presente caso.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º do projeto de lei estabelece que a mesma entra em vigor

30 dias após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica, anexa a este relatório, apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

De salientar que, face à precariedade e carência de proteção legal em que vivem muitos trabalhadores

domésticos em todo o mundo, e simultaneamente reconhecendo o valor económico e social do trabalho

doméstico, a OIT adotou em 2011 a Convenção n.º 189, o primeiro instrumento internacional especificamente

dedicado a esta matéria, que estabelece os princípios e direitos básicos e exige que os Estados tomem um

conjunto de medidas para tornar o trabalho digno uma realidade para os trabalhadores domésticos. Na mesma

data, a OIT adotou a Recomendação n.º 201, que contém orientações práticas sobre possíveis medidas a serem

tomadas a nível legislativo e outras de modo a aplicar os princípios e os direitos consagrados na Convenção.

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha

e França, recomendando-se a leitura integral de todo o seu exposto.

5. Enquadramento Parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e antecedentes

parlamentares

a) Iniciativas Pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que deram entrada, na presente

Legislatura, as seguintes iniciativas legislativas sobre matérias idênticas ou conexas às do projeto de lei em

análise:

– Projeto de Lei n.º 399/XVI/1.ª (BE);

– Projeto de Lei n.º 400/XVI/1.ª (BE);

– Projeto de Lei n.º 512/XVI/1.ª (PCP);

– Projeto de Lei n.º 516/XVI/1.ª (IL);

– Projeto de Lei n.º 523/XVI/1.ª (PAN);

– Projeto de Lei n.º 527/XVI/1.ª (PAN);

– Projeto de Resolução n.º 684/XVI/1.ª (L);

– Projeto de Resolução n.º 685/XVI/1.ª (L);

– Projeto de Resolução n.º 692/XVI/1.ª (PS).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço,

reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o Projeto de Lei n.º 527/XVI/1.ª

(PAN) – Reforça a proteção social dos trabalhadores e das trabalhadoras domésticas, alterando o Código dos