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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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«Artigo 215.º

Usurpação de coisa imóvel

1 – Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de

exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é

punido com pena de prisão até 32 anos ou com pena de multa até 360 240 dias, se pena mais grave lhe não

couber em atenção ao meio utilizado.

2 – (Novo.) Quem, sem título de ocupação válido, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de

exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é

punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber

em atenção ao meio utilizado.

3 – (Anterior n.º 2.) A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número

anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para

outra pessoa, benefício ilegítimo.

4 – (Novo.) Nos casos previstos no número anterior, quando o agente invadir ou ocupar coisa imóvel alheia,

com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial é punido com pena

de prisão de 2 a 5 anos.

5 – (Anterior n.º 3.) O procedimento criminal depende de queixa.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 880.º-A, 880.º-B e 880.º-C, com a seguinte redação:

«Livro V

Dos processos especiais

Título II (Novo.)

Tutela da posse e da propriedade privada

Artigo 880.º-A

Pressupostos

Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a restituir a posse ou a evitar

a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à sua propriedade privada ou a atenuar, ou a fazer cessar, os

efeitos de ofensa já cometida.

Artigo 880.º-B

Termos posteriores

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 10 dias

subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do

litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção

de prova e, de seguida, decide, por sentença, sucintamente fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.