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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer o esbulho da

posse da coisa imóvel ou a possibilidade de lesão iminente e irreversível da propriedade privada e se, em

alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição

da parte contrária.

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 10 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 880.º-C

Regimes especiais

1 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

2 – A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva

integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mário

Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — André Abrantes Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 310/XVI/1.ª

(PELO REFORÇO DO FINANCIAMENTO DO ESTADO ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE

BOMBEIROS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XVI/1.ª

(PELA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS COM

CONTRATO DE TRABALHO COM AS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS E PELA

ATUALIZAÇÃO DOS RESPETIVOS SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Os Projetos de Resolução n.os 310/XVI/1.ª (PAN) – Pelo reforço do financiamento do Estado às associações

humanitárias de bombeiros – e 311/XVI/1.ª (PAN) – Pela melhoria das condições de trabalho dos bombeiros

voluntários com contrato de trabalho com as associações humanitárias de bombeiros e pela atualização dos