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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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ocupação válido.

Aliás, veja-se que esta ocupação ilegal tem aumentado de forma tão expressiva em Espanha que, até tem

uma palavra e definição no dicionário, isto é, escreve-se ocupar com k – okupar –, sendo que o uso do «k»

reflete o desejo de transgredir as regras ortográficas, dado que neste contexto significa «apropriar-se de casa

ou local desabitado e instalar-se sem o consentimento do seu proprietário».

No que concerne ao regime jurídico português, atualmente, os proprietários podem lançar mão de duas vias,

a cível e a penal, o que obrigatoriamente acarreta custos para os proprietários e prejuízos pelo período em que

estão privados do uso da coisa imóvel, ainda que possam peticionar uma indemnização.

Por um lado, o artigo 215.º do Código Penal prevê e pune o crime de usurpação de coisa imóvel, contudo

tem como elemento constitutivo: a violência ou ameaça grave. Ora, não raras vezes, os «okupas» aproveitam a

ausência do legítimo proprietário para se instalarem, ou seja, dificilmente se verificará os elementos constitutivos

deste crime, o que torna improvável a condenação dos «okupas».

Neste sentido, a Iniciativa Liberal propõe o agravamento da moldura penal quando os «okupas» usem

violência ou ameacem gravemente, assim como a possibilidade de condenar quem sem título de ocupação

válido, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia e ainda, um agravamento quando pretendem com este crime obter

uma vantagem patrimonial.

Por outro lado, e quanto ao regime previsto nos termos conjugados do Código de Processo Civil com o

Código Civil, atualmente o proprietário, quando não exista uma relação jurídica prévia, enfrenta a seguinte

jornada jurídica para a defesa da sua propriedade privada:

1. Providência cautelar de restituição provisória da posse, em que o proprietário tem de alegar os factos que

constituem a posse, o esbulho – privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor –

e, ainda a violência.

2. E ainda que seja decretada provisoriamente esta restituição da posse, de acordo com o Código de

Processo Civil, esta depende da apresentação de uma ação principal de reivindicação da propriedade, o que

faz com que possa demorar anos até se resolver o litígio.

3. Por fim e caso não haja violência no esbulho, o proprietário pode recorrer a um procedimento cautelar

comum, contudo, este pode ser recusado quando o prejuízo resultante para o requerido (aqui, «okupa») exceda

consideravelmente o dano que com este procedimento o requerente (aqui, proprietário) pretende evitar. E

mantém-se a obrigação de o Requerente apresentar a respetiva ação principal.

Face ao exposto e para a defesa da propriedade privada, torna-se urgente criar um processo especial e que

seja célere para defesa da posse e da propriedade privada de coisa imóvel, sempre que os «okupas» não exibam

título de ocupação válido.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria um processo especial que tem como objetivo a proteção do direito da propriedade

privada, em aditamento ao Código de Processo Civil, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 41/2013, e altera

o crime de usurpação de coisa imóvel, previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro e republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 215.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação: