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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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Artigo 5.º

Norma transitória

1 – Os mamíferos marinhos utilizados em espetáculos são registados até 6 meses após a entrada em vigor

da presente lei e apenas esses podem participar em espetáculos durante o período transitório.

2 – Após esse prazo, não podem ser registados nem concedidas novas autorizações para a utilização de

mamíferos marinhos em espetáculos.

3 – Após a entrada em vigor da presente lei, fica interdita a aquisição, cedência ou reprodução de mamíferos

marinhos para fins de utilização em espetáculos

4 – É proibido o abandono de qualquer mamífero marinho utilizado em espetáculos.

5 – Durante o período transitório, fica proibida qualquer interação direta entre mamíferos marinho e o público,

incluindo, mas não se limitando a alimentação, natação, ou outras formas de interação física.

Artigo 6.º

Áreas de conservação e sensibilização

O disposto na presente lei não se aplica a oceanários ou outras áreas cujo âmbito seja de conservação e

sensibilização do público para a importância da vida marinha, desde que a sua atividade principal não seja

espetáculos com mamíferos marinhos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Isabel Pires

— Mariana Mortágua.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 187 (2025.02.21) e substituído, a pedido do autor, a 26 de fevereiro de

2025.

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PROJETO DE LEI N.º 580/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM DEFESA DA

PROPRIEDADE PRIVADA

Exposição de motivos

Propriedade privada, um direito constitucionalmente protegido e que, representa especial importância para a

Iniciativa Liberal, assim como para cada um dos cidadãos que são proprietários.

Neste sentido, importa destacar que a Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 62.º, no

seu n.º 1, que «[a] todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte,

nos termos da Constituição».

Infelizmente e conforme vem sendo amplamente divulgado pela comunicação social, este direito à

propriedade privada tem vindo a ser invadido, restringido e fortemente ameaçado por pessoas sem título de