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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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cativeiro para a realização de espetáculos. No Reino Unido, embora não haja proibição, as normas de

manutenção destes animais são tão exigentes que o resultado é que não existe nenhum cetáceo em cativeiro

para fins de espetáculos. A Suíça proibiu a existência de novos cetáceos em cativeiro. No espaço da União

Europeia, França também aprovou legislação para impedir cetáceos em cativeiro, assim como a Croácia. No

estado espanhol, Barcelona baniu a possibilidade de novos animais irem para cativeiro e procura formas de

retirar os que ainda subsistem nessa condição.

O presente projeto de lei procura instituir um regime jurídico para que a partir de 2030 sejam interditos

espetáculos com mamíferos marinhos e que se garanta um regime transitório e a correta conservação desses

animais após esse período.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção dos mamíferos marinhos utilizados em espetáculos, nomeadamente quanto

à sua detenção, e determina o fim da utilização de mamíferos marinhos em espetáculos.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, as referências a mamíferos marinhos reportam-se exclusivamente aos

espécimes das espécies que reúnam essas características e que estejam incluídas nas listas constantes dos

Anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março.

Artigo 3.º

Registo de mamíferos marinhos utilizados em espetáculos marinhos

1 – Os promotores responsáveis pela utilização dos mamíferos marinhos em espetáculos, são obrigados a

registá-los e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados.

2 – Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão destes animais deve ser comunicada ao ICNF num

prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para a transmissão, quando

obrigatória.

3 – Em caso de falecimento, esse facto deve ser certificado pelo veterinário municipal da área correspondente

à localização do animal.

4 – O Estado é responsável pela manutenção de um cadastro nacional de mamíferos marinhos utilizados em

espetáculos.

Artigo 4.º

Transição da utilização de mamíferos marinhos de espetáculos para programas de conservação

1 – Os espetáculos com mamíferos marinhos ficam interditos, em todo o território nacional, a partir de 1 de

janeiro de 2030.

2 – É criado um programa de entrega voluntária ao ICNF de mamíferos marinhos utilizados em espetáculos.

3 – É preparada e é iniciado o financiamento à sua correta transferência para o ambiente natural, caso se

adeque à sobrevivência e atividade do animal em questão.

4 – Caso a libertação para o ambiente não seja compatível com a sua sobrevivência e normal atividade, o

animal é transferido para espaços a criar ou adaptar afetos a entidades de conservação da natureza.

5 – É criada uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das empresas de

espetáculos com mamíferos marinhos que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem.