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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto Lei n.º

484/XVI/1.ª que visa a elevação da povoação de Mouçós à categoria de vila, tendo sido admitido a 30 de janeiro

de 2025.

O Projeto de Lei n.º 484/XVI/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento, observando, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento.

2. Parecer

A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial é de parecer que o Projeto de Lei n.º 484/XVI/1.ª (PS) –

Elevação da povoação de Mouçós à categoria de vila – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Francisco Covelinhas Lopes — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP,

tendo-se registado a ausência da IL, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 19 de fevereiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 485/XVI/1.ª

(PREVÊ A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS DE MENDICIDADE)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares – facultativo

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»