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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 554/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A13 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 555/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A22 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 556/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A23 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

os votos a favor do PCP, do BE e do L;

• Projeto de Lei n.º 557/XV/1.ª (PCP) – Elimina as portagens na A24 –, rejeitado na reunião plenária do dia

24 de fevereiro de 2023, com os votos contra do PS e do PSD, com a abstenção do CH, da IL e do PAN, e com

os votos a favor do PCP, do BE e do L.

8. Consultas e contributos

Atendendo à matéria em causa a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da Infraestruturas de Portugal, S.A., da Unidade Técnica de

Acompanhamento de Projetos, da Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas

ou Pontes com Portagens e de comissões de utentes de autoestradas.

Todos os contributos recebidos serão disponibilizados na página eletrónica desta iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou, ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 461/XVI/1.ª

– Elimina as taxas de portagem em todas as autoestradas ex-SCUT (primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7

de agosto), e o Projeto de Lei n.º 462/XVI/1.ª – Elimina as taxas de portagem em toda a autoestrada A25

(primeira alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto).

2. As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com os requisitos formais previstos

no artigo 119.º do Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

3. Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de breves exposições de motivos e têm

designações que traduzem sinteticamente os seus objetos principais, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

4. São também respeitados os limites à admissão das iniciativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

5. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância dos projetos e aos seus enquadramentos

constitucionais, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que as mesmas reúnem os

requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário, reservando os

grupos parlamentares os seus sentidos de voto para o debate.