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26 DE FEVEREIRO DE 2025

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do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

De referir ainda que a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de

legística formal, constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos, por forma a garantir a

clareza dos textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas, pelo que se sugere que o artigo

de aplicação da lei no tempo (artigo 3.º) seja dividido, de forma a autonomizar a norma de entrada em vigor e a

norma de produção de efeitos, em ambas iniciativas.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões no

âmbito da legística formal, sem prejuízo das análises mais detalhadas a serem efetuadas no momento das

redações finais.

5. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar as iniciativas em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

O regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) surgiu com a aprovação do Decreto-Lei

n.º 267/97, de 2 de outubro, que estabelece o regime de realização de concursos públicos internacionais para a

concessão da conceção, construção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores de

lanços de autoestradas da rede rodoviária nacional.

A opção por este regime foi justificada com base na necessidade de aumentar a oferta de infraestruturas

rodoviárias cuja utilização, no caso de algumas autoestradas, não representasse um custo direto para o utente,

à semelhança daquelas que eram as mais recentes experiências nos países da União Europeia na altura. Assim,

o Governo abriu concursos públicos internacionais para a concessão da conceção, construção, financiamento e

exploração de determinados troços de tais infraestruturas rodoviárias, com o intuito de acelerar a execução do

plano rodoviário nacional, de modo a permitir a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede

complementar até ao ano 2000.

Foram, assim, criadas as SCUT da Costa de Prata; da Beira Interior; do Algarve; do Grande Porto; do Interior

Norte; e da Beira Litoral/Beira Alta, sendo os lanços respetivos identificados nos anexos deste diploma.

No entanto, em 2010, o Governo tomou a decisão de introduzir portagens em autoestradas que beneficiavam

do regime SCUT, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho , com o objetivo de cumprir

o previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 e no Programa do Governo, pretendendo,

assim, atingir a consolidação das contas públicas, garantir uma maior equidade e justiça social e permitir um

incremento das verbas a aplicar noutras áreas fundamentais das infraestruturas rodoviárias, tais como a

conservação, a segurança e o melhoramento da rede de estradas e a ampliação da rede rodoviária nacional.

Este diploma identifica os lanços e os sublanços de autoestrada das concessões SCUT da Costa de Prata,

do Grande Porto e do Norte Litoral sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, bem

como aqueles em que os respetivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de setembro, o Governo estabelece as

regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as autoestradas sem custos

para o utilizador e cria um regime de discriminação positiva nessa cobrança, para os utilizadores locais

(populações e empresas) das regiões mais desfavorecidas, que se concretizou através da Portaria n.º 1033-

A/2010, de 6 de outubro.

Em 2011, o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, estendeu às concessões SCUT do Algarve, da

Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta o mesmo princípio do utilizador-pagador que constava

do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, prevendo, no seu artigo 4.º, um regime de discriminação positiva

associado à morada ou sede do utilizador, que veio a ser concretizado pela Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de

junho.

No final de 2022, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que aprova um regime

excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para 2023 e apoio à utilização de autoestradas e

pontes concessionadas.