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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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Os proponentes argumentam nestas iniciativas que as autoestradas construídas como «sem custos para os

utilizadores» (SCUT) foram transformadas em vias com custos para os utilizadores logo em 2010, para mais

inseridas em Parcerias Público-Privadas (PPP), que na prática fazem as populações reféns do lucro das

concessionárias.

Acrescentam que, entretanto, a Lei 37/2024, de 7 de agosto, manteve as portagens num conjunto de troços,

nomeadamente na A4, no troço entre Valongo e Matosinhos, no distrito do Porto, e na A25 nos pórticos situados

em Esgueira-Aveiro Nascente, Estádio-Angeja e Angeja-Albergaria e num conjunto de autoestradas «ex-SCUT»,

designadamente, a A28, Autoestrada do Norte Litoral, entre Angeiras e Darque, a A29, Autoestrada da Costa

de Prata, a A41, Circular Regional Exterior do Porto e a A42, Autoestrada do Grande Porto.

Pelo exposto e em síntese, as iniciativas em causa visam a eliminação das taxas de portagem nas

autoestradas supramencionadas.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais

As iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão das iniciativas estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de ambos os projetos de lei, parece consubstanciar uma mera

recomendação ao Governo, sem efeitos vinculativos, termos em que não colidirá com o limite previsto no n.º 2

do artigo 167.º da Constituição, designado por «norma-travão». No entanto, esta questão poderá ser apreciada

pela Comissão, em sede de especialidade.

4. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes

iniciativas.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação em especialidade ou redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

As iniciativas em apreço referem o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 37/2024, de 7 de

agosto. Através da consulta do Diário da República confirma-se que esta poderá constituir a primeira alteração

à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, conforme consta do artigo 1.º das respetivas iniciativas.

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, é estabelecido, no artigo 3.º das respetivas iniciativas, que a sua

entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1