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27 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública,

comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador

judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,

funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais

agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na

área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público

na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira,

agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de

transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a

jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

m) […]

Artigo 143.º

[…]

1 – […]

2 – Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de

segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com

pena de prisão de 1 a 4 anos.

3 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de

ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que

desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na

Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais

de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros,

no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 – (Anterior n.º 3.)